COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA A PENSÃO POR MORTE SOFREU DRÁSTICAS MUDANÇAS E O DIRETO ESTÁ DIVIDIDO EM 03 CLASSES:
Classe 1 é composta pelos seguintes dependentes: cônjuge (marido ou esposa), companheiro/a ((quando o casal vive em união estável devidamente comprovada (veja os requisitos para comprovação da união estável )) e filhos/as menores de 21 anos, não emancipados, ou filho/as (de qualquer idade), desde que seja inválido/a ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou ainda qualquer deficiência grave.
A necessidade econômica desses dependentes é presumida, ou seja, não é preciso comprovar a dependência deles para o INSS.
Importante destacar que a Pensão Por Morte, para os filhos/as é até os 21 anos de idade, e não pode ser estendida até os 24 anos pelo fato de estar cursando faculdade (essa é uma dúvida de muita gente).
Classe 2: Pais. Essa classe 2 tem como dependentes somente os pais do/a falecido/a, que, para se pleitear esse benefício, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica que tinham com o filho/a falecido/a, valendo observar que necessariamente esse o/a falecido/a deve ter condição de segurado do INSS.
Classe 3: Irmãos. Por fim, a classe 3 possui como dependente somente o/a irmão/ã não emancipado/a de qualquer condição (menor de 21 anos), ou inválido/a ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave de qualquer idade, contudo, é preciso comprovar a dependência econômica do/a irmão/ã deficiente com o/a falecido/a.
Essa divisão de classes foi feita para deixar os dependentes que eram mais próximos do/a falecido/a, em regra, com preferência no recebimento da pensão.
Isso significa que; se há dependentes na classe 1, quem estiver na classe 2 ou 3 não terá direito ao benefício.
Mas, se não houver ninguém na classe 1, o direito ao benefício passa para quem estiver na classe 2 e depois para a classe 3.
QUAIS SÃO OS REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE ?
Para ter direito à Pensão por Morte, é necessário comprovar:
1 - o óbito ou morte presumida do segurado;
2 - a qualidade de segurado junto ao INSS do/a falecido/a na data do falecimento;
3 - qualidade de dependente de quem se vai requerer a pensão.
Para óbitos a partir de 18/01/2019
Qual a data para início do pagamento da pensão ?
Quando for requerida a pensão em até 180 dias após o falecimento do segurado, para filhos/as menores de 16 anos, ou em até 90 após o falecimento, para os demais dependentes, a data para início do pagamento, será a data do óbito;
Quando a solicitação da pensão, se der após o prazo acima citado, a data para início do pagamento será a do requerimento feito junto ao INSS.
FALECIDO COM 18 MESES OU MAIS DE CONTRIBUIÇÃO e contando com 2 ANOS OU MAIS DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL
O segurado falecido, que possuía 18 meses de contribuição ou mais na data do seu óbito, assim como o dependente e o finado que tinham, pelo menos, 2 anos de casamento ou de união estável na hora da morte do segurado, vão entrar nessa hipótese.
Com a tabela abaixo, fica mais fácil para compreender a situação:
Caso existam dúvidas, consulte um Advogado Previdenciarista da sua confiança para analisar e fazer seu requerimento.
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DRA DÉBORA RODRIGUES DE BRITO
ADVOGADA
ADVOCACIA RODRIGUES & BRITO
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